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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O que o Eleitor Deve Saber – II




Poder Legislativo.



O Brasil é uma República representativa com duas casas legislativas, e a isso damos o nome de Bicameral, ou seja, duas Câmaras, a Câmara dos Deputados e o Senado.

Os Deputados assim como os Senadores são eleitos diretamente pelo povo, porém uma diferença há entre os escolhidos, vejamos.

Os Deputados são eleitos de quatro em quatro anos para uma legislatura de quatro anos, já os senadores são eleitos em momentos diferentes, de quatro em quatro anos há eleições para o cargo, entretanto há uma renovação de 1/3 dos senadores e quatro anos após a renovação de 2/3, ou seja, o senador tem o cargo garantido por oito anos.

O artigo 46 da Constituição estabelece que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com o mandato de oito anos. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador será eleito com dois suplentes. 

O caso escabroso que necessita de uma ampla reforma, e isto poderia ser visto na Reforma Política Plebiscitária e não por Referendum, ou Referendo que os senadores sejam escolhidos assim como são os Deputados, por votos proporcionais, mas que não haja os suplentes a Senador. Por quê?

O suplente de um Deputado é o Candidato que não foi eleito, porém ficou em primeiro lugar para, no caso de necessidade assumir o cargo em vacância, por falecimento, renúncia ou por qualquer outro motivo que impeça o titular de permanecer no cargo. Já os Senadores, seus suplentes ninguém fica sabendo quem são, pois o suplente é escolhido sigilosamente pelo Senador, pode ser a esposa, o pai, o filho ou o espírito santo. Ninguém fica sabendo quem é o rastaquera.

Uma escandalosa maracutaia, pois o eleitor pode escolher um determinado Senador sem saber que o suplente é uma pessoa que o eleitor não conhece ou odeia. Um bom ou mau brasileiro.

VERGONHA.

Ou POUCA VERGONHA.

Outrossim, muitos como eu, defendem a República Unicameral, ou seja, a extinção do Senado, bastariam os Deputados como são vários países no mundo.

Com o país unicameral economizaríamos muito, sem ter que pagar polpudos “salários” a esse bando de Senadores, e sem eles as coisas andariam mais céleres e visíveis, pois uma casa não ficaria jogando a culpa na outra, ou entravando projetos cada vez que muda de casa.



Quais as atuais atribuições dos 81 Senadores:

I - processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição; ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente da República; governador de território; presidente e diretores do Banco Central; procurador-geral da República; e titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios;
VI - fixar, por proposta do presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
XIV - eleger os membros do Conselho da República;
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Essas atribuições poderiam ser passadas para a Câmara dos Deputados sem prejuízos ao andamento da “rés pública”. (latim - coisa pública).
Câmara dos Deputados.



Quais as atribuições dos 513 Deputados Federais:

À Câmara dos Deputados compete privativamente eleger os membros do Conselho da República  e autorizar a abertura de processo contra o Presidente da República e seus Ministros. Juntamente com o Senado forma o Congresso Nacional, cabendo a esta instituição: a aprovação, alteração e revogação de Leis; autorização ao Presidente para a declaração de guerra; sustar atos do Poder Executivo; julgar as contas do Presidente da República; dentre outras funções, enumeradas no capítulo I, título IV, da Constituição Federal de 1988.

Linha Sucessória: 

Segundo o artigo 80 da Constituição brasileira, o Presidente da Câmara dos Deputados é o segundo na linha de sucessão do Presidente da República, logo após o vice-presidente, sendo chamado em caso de impedimento ou vacância de ambos os cargos. Isso ocorre para dar a maior legitimidade possível a decisão, pois os Deputados são considerados representantes do POVO e os Senadores representantes dos ESTADOS. Após esse assumem o Presidente do Senado e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em caso de vacância, o cargo de Presidente é assim preenchido;

1º Vice-presidente da República
2º Deputado Presidente da Câmara dos Deputados.
3º Senador Presidente do Senado.
4º Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.




 

Como ficam divididos os 513 Deputados por todo o Território Nacional, ou seja o número de Deputados por Estados e Distrito Federal. Confira no mapa abaixo.

Portanto não se pode esperar o impossível, pois se os Deputados e Senadores não quiserem o Presidente da República não governa.

Por este motivo sou, como muitos a favor do Parlamentarismo, pois no Parlamentarismo a maioria escolhe o Chefe de Governo, no caso o Primeiro Ministro.

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